Revista Veja é condenada por usar imagem de fotógrafo sem respeitar Lei de Direitos Autorais 9.610/98 | Marcus Vinicius Pavan | Fotografia

Revista Veja é condenada por usar imagem de fotógrafo sem respeitar Lei de Direitos Autorais 9.610/98

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publicado: 10/11/2015

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Juiz condena a Revista Veja a indenizar fotógrafo pelo não pagamento de R$ 184 reais por usar fotografia, sem obedecer à legislação, divulgada em uma publicação referente ao aniversário de Cuiabá. O impresso publicou a imagem sem a citação da autoria, o que violava o direito autoral previsto na lei 9.610/98.
 

Conforme narrado na ação de indenização por dano moral, o fotógrafo foi procurado pelo representante da revista Veja em Mato Grosso, Renato de Jesus, que pediu fotografias da cidade a fim de estampar o encarte que iria homenagear Cuiabá.
 

Via e-mail, um contrato foi celebrado entre as partes onde ficou combinado o valor de R$ 184 pela locação da imagem. Embora a Veja tenha divulgado a fotografia, a publicação não citava o nome do fotógrafo, violando assim as regras de direito autoral.
 

Na contestação, a Veja alegou que o fotógrafo não obedeceu a alguns procedimentos para receber o pagamento como o preenchimento da ficha cadastral para emissão do “Cadastro de Cessão de Direitos Autorais” e a liberação do pagamento de R$ 184 reais.
 

Porém, nada disso foi feito. A defesa da Veja também sustentou que a fotografia não estava protegida pela lei 9.610/98 que trata dos direitos autorais, pois seria uma simples captação de imagem, onde não é possível identificar o ângulo, iluminação ou qualquer outro fator específico que caracterize a imagem como uma obra criativa e original.
 

No entanto, o magistrado ressaltou que estava comprovada a quebra do direito de autoria da foto, o que revelou a má conduta da revista Veja.
 

“Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, o que quer dizer que não se pode vender a autoria da foto e o nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor”, diz um dos trechos.
 

Ainda foi citado que não havia dúvidas de que a fotografia estava devidamente amparada na lei de direito autoral. “As alegações da requerida de que a imagem cedida pelo autor não se enquadraria no conceito de obra fotográfica não merece prosperar, pois a obra fotográfica, profissional ou não, se enquadra na definição de obra protegida ao seu autor cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra”, completa.
 

Confira parte da decisão do juiz:
 

…O contrato foi celebrado entre as partes via e-mail, onde ficou pactuado o valor de R$ 184,00 pela locação da imagem, momento em que foram solicitadas e encaminhadas 02 (duas) imagens, mas apenas uma seria escolhida. Ocorre que, muito embora tenha sido publicada a imagem no Informe Publicitário da Edição n. 2211 – ano 44, o autor não recebeu o preço ajustado, sequer teve seu nome indicado como autor da fotografia, de modo que a publicação ocorreu em desconformidade com a Lei nº 9.610/98.
 

Requer, assim, a procedência da demanda, para condenar o réu ao pagamento de R$ 184,00 a título de danos materiais e 500 salários mínimos a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
 

…É certo que a obra fotográfica enquadra-se na categoria das obras artísticas, sendo objeto de proteção autoral, não obstante resulta da conjugação de arte e técnica. A lei de Direitos Autorias, de nº 9610/98, engloba o trabalho fotográfico como trabalho artístico, como consta em seu artigo 7º, que diz: ”
 

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”…, e o inciso VII fala especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”Vejamos o que diz o artigo 22 sobre a natureza dos direitos autorais: “Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
 

…Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor. O artigo 79 da Lei 9610/98 disciplina a utilização, especificamente dessa modalidade de obra, a fotografia, de forma sintética: “Art. 79 – O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e coloca-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
 

§ 1º – A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
 

§ 2º – É vedado a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. ”
 

…No caso em questão, o que se verifica dos autos é que a requerida não cumpriu suas obrigações perante o autor, qual seja a de realizar o pagamento do valor de R$ 184,00, bem como de indicar o nome do autor da obra fotográfica, mas, ao mesmo tempo, continuou utilizando a imagem cedida, restando, portanto, devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, além do dano causado ao autor, que teve a sua obra fotográfica utilizada sem a observância da Lei n. 9.610/98, sendo totalmente devido os danos pleiteados na inicial.
 

…São direitos morais do autor:
 

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
 

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; ”
 

…De tal modo, considerando os prejuízos ocasionados ao autor da obra, o porte e a condição econômico-financeira da editora, além da repercussão estadual da Revista Veja à época dos fatos, entendo ser proporcional e suficiente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
 

…Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Ademais, determino a modificação do polo passivo e a ratificação da capa processual fazendo constar como ré a empresa Abril Comunicações S.A., e não mais a Revista Veja Ltda. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento do feito sem ônus, dentro do prazo de seis meses, para a parte que deseje requerer o cumprimento da sentença.
Fonte: FolhaMax
 

OBS. 1: Ideologias políticas à parte, independente de ser Revista Veja, Carta Capital, Folha de São Paulo ou outro veículo, se não cumpriu com a Lei de Direitos Autorais (9610/98), ferro! Fotógrafo é um profissional como qualquer outro, e seu trabalho deve ser respeitado!
 

OBS. 2: Muita gente mete o pau na Veja, mas pega e usa foto da internet, sem pagar e respeitar a lei. Incoerências. Você vê neste Braziu!

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Layout Marcus Vinicius Pavan | Finalização Lucas Aguilera | Programação Rodrigo Caetano