Fique ligado: quem é o “dono” de uma foto e quem tem o direito sobre a imagem?
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publicado: 27/08/2019
Afinal, quem é o “dono” de uma foto e quem tem o direito autoral sobre a imagem? É o autor da foto, do fotógrafo, da pessoa que é fotografada ou de quem contrata o profissional?
A lei de direitos autorais está do “lado” de quem fez a foto. Portanto, é interessante sabermos o que ela diz. Seja você o fotógrafo que fez o clique, a empresa ou profissional que contratou o autor da imagem. Desta forma, os fotógrafos tem mais noção de como vender as fotos, como elas podem ser usadas por clientes e quais os direitos de uso da imagem e deveres do contratante.
Para entender, vamos por partes: A fotografia é obra intelectual e é protegida pela lei. Está escrito no art. 7., inc. VII, da Lei 9610/98:
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Isso quer dizer que uma foto é protegida por lei simplesmente por ser uma fotografia. Qualquer fotografia, feita em negativo ou cartão de memória, em celular ou DSLR, seja quando for feita, é protegida por essa lei.
E que direitos possuo como autor da imagem?
Os direitos inalienáveis do autor são chamados de direitos morais. De acordo com o Art. 24 da lei dos direitos autorais você, como autor da fotografia, tem os seguintes direitos (meus comentários em negrito):
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (ou seja: créditos devem ser dados sempre.)
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (o que eu sempre digo de vender fotos em CD…)
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (se você permite o uso de uma foto tirada por você, na internet, mas resolvem usar em um site de pornografia infantil você pode na hora pedir a retirada, e ninguém pode reclamar.)
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. (não adianta querer escapar, se você fez a foto ela é tua e ponto final, nem se você quiser esses direitos passam a ser de outra pessoa!)
Direitos morais não podem ser vendidos, repassados ou qualquer coisa assim. Esses são os direitos seus e de mais ninguém.
Quais direitos eu posso vender?
Para que sua foto seja usada por outras pessoas/empresas você vai ceder o direito de uso, chamado oficialmente de direito patrimonial. É o direito de quem vai usar, modificar ou divulgar a sua obra para qualquer fim.
Lembre-se: qualquer tipo de uso tem que ser previamente permitido por quem fez a foto, com tudo acertado em contrato. Abaixo alguns exemplos de usos que devem ter a sua aprovação prévia, no Art. 29:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Como pode ver quaisquer outras modalidades de uso que existem ou que venham a ser inventadas estão nesta lista. Qualquer uso depende de autorização de quem fez a fotografia.
E mais: esse uso deve ser muito bem especificado no seu contrato, contendo o meio (onde vai ser usada sua foto? Internet? Revista? Outdoor?) e o tempo (por quanto tempo seu cliente poderá usar a foto? 1 ano? Dez anos? 20 anos?)
Assim fica claro que não vendemos fotos e sim direitos de uso dessas fotos.
E se temos pessoas ou objetos nas fotos?
Para poder usar essa foto (tanto você quanto o seu cliente) é preciso fazer um outro contrato, pois a pessoa fotografada tem o direito de imagem dela. Funciona do mesmo jeito: vai ser feito um contrato com a licença de uso de imagem da mesma forma que foi feito para o uso da sua foto.
Se uma modelo está usando as roupas de uma loja para uma publicidade: ela também precisa também permitir o uso da imagem dela em meio e tempo determinados (onde e por quanto tempo.) Assim também acontece se na sua foto aparecer qualquer objeto de autoria conhecida – o responsável pelo objeto deve dar a licença de uso da imagem deste objeto. Você não pode vender uma foto de garrafa de refrigerante sem a marca do refrigerante te dar uma permissão.
Veja um exemplo de Contrato de Fotografia, que você pode adaptar para os direitos de uso que quer vender, aqui
Para ver um exemplo de Contrato de Licença de Imagem, que você precisará ter assinado pela pessoa ou responsável pelo objeto de autoria conhecida fotografados, clique aqui
Fonte: Dicas de Fotografia
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